A necessária descriminalização da prática terapêutica espírita
Houve épocas em que os fenômenos mediúnicos de efeitos físicos ocorriam em profusão. Desde os raps (batidas), passando pelas mesas girantes e dançantes, até a definição de métodos e meios de comunicação mais efetiva, o intercâmbio entre os mundos espiritual e físico se tornou possível graças à aplicação da inteligência humana à fenomenologia, com inegáveis avanços. Se ainda existem ocorrências como o deslocamento de objetos, o abrir e fechar de portas e janelas e os ruídos, isso se dá em função da falta de educação e disciplina mediúnica, dada a espontaneidade da manifestação nos primeiros momentos – e que pode persistir por mais ou menos tempo, caso o envolvido não procure o atendimento e o acompanhamento espiritual adequado. A sensibilidade mediúnica, assim, atrai os Espíritos que nos rodeiam e que desejam se fazer notados ou transmitir mensagens (“recados”) aos encarnados.
No campo dos fenômenos espirituais de efeitos físicos mais evidentes de nosso tempo, destacam-se a psicopictografia (pintura mediúnica), a materialização e as cirurgias ou intervenções de cura mediúnica. Neste artigo, nos ocuparemos dos últimos, sob os prismas espiritual e jurídico.
Vale dizer, preliminarmente, que desde tempos imemoriais as curas de natureza religiosa ou mediúnica configuram uma prática comum em todas as culturas e povos. A mais comum é a que decorre de orações ou pontos – declamados ou cantados – por meio das chamadas benzedeiras. O que diferencia o procedimento adotado, separando medicina de curandeirismo é a cientificidade do método, já que o caráter científico resulta do conjunto das regras, das práticas e dos resultados, uma espécie de “gramática da ciência”. Curandeirismo, aliás, é palavra que deriva do latim (curare + eiro) e simboliza a prática de atividade curativa por quem não possui título ou habilitação para a medicina.
A mediunidade de cura, contemplada em “O Livro dos Médiuns”, caps. XIV e XVI, itens 174 e 189, simboliza a ação espiritual sobre o organismo enfermo, minimizando os efeitos da patologia e proporcionando alívio, melhora e, até, cura. Diz o texto básico: “[...] os que têm o poder de curar ou de aliviar o doente, pela só imposição das mãos, ou pela prece”. De modo tradicional, a equação do tratamento espiritual conjuga três fatores: 1) ação terapêutica (qualificação do atendimento, por meio dos dons do médium e os “poderes” do Espírito desencarnado que o auxilia); 2) necessidade da melhora (importando no compromisso pessoal do enfermo na reformulação futura de suas condutas – o “vá e não peques mais”, de Jesus); e 3) mérito do paciente (no sentido da compensação da prova ou da expiação, em função do desempenho atual do doente, nas diversas situações da vida). Não há, pois, “milagre”, “dádiva” ou “benesse” divina, de modo descompromissado, gratuito ou fortuito. Se a doença não é uma “desgraça”, a cura também não pode ser encarada como “graça”. Ambas são, isso sim, oportunidades, constituindo-se em duas faces de uma mesma moeda. Se, voluntária e meritoriamente adquirimos anomalias e doenças, do mesmo modo dela nos livraremos, cedo ou tarde, no mecanismo perfeito de equalização da Justiça Divina.
Ainda assim, é necessário, de antemão, diferenciar acerca dos “tipos” de doenças ou enfermidades existentes no ser humano: doenças físicas (materializadas no corpo material); doenças psicológicas (em que aparentemente os sintomas indicam uma enfermidade que não existe no corpo) e doenças psicossomáticas (desenvolvidas mentalmente pelo indivíduo, que acredita ter a enfermidade, até que ela, finalmente, se manifesta, em resultados, nos órgãos físicos). Todas elas podem ser “tratadas” em instituições espíritas sérias e especializadas, com foco no Espírito, no perispírito (corpo intermediário) e, com a assessoria de médicos, no corpo material.
Há duas modalidades básicas de cura mediúnica: a) por processos invisíveis, sem sinais aparentes; e, b) por intervenções físicas, como cortes e perfurações. São ambos, comumente, denominados “cirurgias espirituais”, apesar desse nome ser mais adequado para o segundo grupo. As que pertencem ao primeiro grupo podem ser realizadas à distância (quando o paciente se encontra, por exemplo, em sua própria residência, e toma alguns cuidados básicos como o recolhimento, a ingestão de água e a sintonia espiritual – comumente por meio da prece), ou em locais específicos (centros espíritas, nos quais a equipe espiritual utiliza-se do grupo de médiuns presentes ao recinto).
Alguns especialistas na matéria preferem diferenciar o atendimento espiritual em quatro grupos: i) Operações e aplicações de recursos do magnetismo curador (intercâmbio entre médium e Espírito) no perispírito do indivíduo enfermo, com reflexos patentes, imediatos ou não, nos órgãos doentios do corpo físico; ii) Operações no corpo espiritual do paciente pela aplicação de recursos energéticos curadores sutis, incorporando, no médium, o Espírito de um médico; iii) Operações com o uso de instrumentos cirúrgicos em órgãos doentes do corpo material; e, iv) Operações realizadas por Espírito materializado, por meio de médium em transe que fornece ectoplasma.
Em geral, as cirurgias (intervenções) mediúnicas (espirituais) não resultam em dores físicas para os pacientes, mesmo sem o uso de anestésicos ou analgésicos. Pessoas que se submeteram às mesmas declaram não sentir qualquer dor ou mal-estar, mesmo com os cortes e perfurações. Há quem diga que há, nestes casos, o uso de técnicas de hipnose aplicadas ao enfermo. Em muitas situações, os resultados são surpreendentes, com o recrudescimento parcial ou total das enfermidades, para o espanto dos médicos. É comum, também, que as instituições e os médiuns que prescrevem referido atendimento, recomendarem que os medicamentos e os tratamentos “materiais” (prescritos por profissionais do ramo clínico) não sejam suspensos, concomitantemente aos procedimentos espirituais (somente o médico pode decidir a este respeito).
Um traço diferencial em relação ao que é e o que não é “espiritismo”, no tocante ao atendimento espiritual se acha relacionado à cobrança dos “serviços”. Uma instituição que se paute pela orientação kardequiana NUNCA deverá cobrar pelo atendimento, seja de forma direta (valor dos procedimentos), quanto indireta (indenizações pelo uso das instalações, pelo material “cirúrgico” – álcool, curativos ou similares). A máxima “daí de graça o que de graça receberdes” é o fundamento filosófico da assistência espiritual em todos os casos.
Também, como dito acima, a “especialidade” das instituições espíritas é o atendimento ESPIRITUAL, com foco no Espírito e no perispírito. Somente poderá ocorrer qualquer atendimento “material”, com a prescrição de terapias, atendimento, remédios e similares, com a presença e o acompanhamento de um profissional do ramo clínico, por exigência da legislação específica sobre a matéria.
Igualmente, toda intervenção física prescinde de determinados cuidados e requisitos. Lamentavelmente, a pretexto de invocar a intervenção de Espíritos “curadores”, muitas pessoas se submetem a tratamentos pouco convencionais, que provocam sérios riscos à saúde daqueles que experimentam os procedimentos realizados por médiuns “pseudo-médicos”. Tais riscos decorrem do primitivismo das técnicas empregadas e do não- acompanhamento adequado das complicações pós-cirúrgicas. Chamadas, erroneamente, de cirurgias psíquicas, não são assim de fato, pelo uso, em diversificados casos, de instrumentos materiais.
Há, infelizmente, um mundo “paralelo” a isso, plasmado com a colaboração da crendice e da superstição, em que a difusão de “curas milagrosas” cultiva a procura por centenas e, até, milhares de pessoas. São os curandeiros que se predispõem a atender às inúmeras necessidades e problemas humanos, desde a incontinência urinária até o câncer, a apendicite até a AIDS. Muitos exploram a ingenuidade e o desespero das pessoas, não raro se beneficiando financeiramente, com favores monetários e donativos ou “presentes”.
Referidos curandeiros atuam à margem da lei e, mesmo a pretexto de “curarem” ou “minorarem” as dores do próximo, por sua conduta enganosa e pela exploração da “fé pública”, configuram o chamado exercício ilegal da medicina. A matéria é regulada pelo Código Penal Brasileiro (art. 284), que prescreve: “Exercer o curandeirismo: I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III - fazendo diagnósticos.” A pena é a de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, no caso de recebimento de valores, multa. Em paralelo, há o charlatanismo, outro tipo penal relacionado à promessa de cura, por meio secreto ou infalível, no caso os “dons” que a pessoa diz possuir (art. 283, do Código Penal). A pena, para tal crime, é a de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. [1]
Igualmente, a profissão médica no Brasil acha-se regulada pelo Decreto Executivo Federal n. 20.931, de 1932, que condiciona a prática à habilitação (diploma) segundo as leis federais e ao registro profissional (Conselho Regional), protegendo-se a população (saúde pública). [2]
Vale lembrar que, SEMPRE, o responsável será o ser encarnado, que tenha ministrado o tratamento, a terapia ou prometido a cura, mesmo estando mediunizado. Não há como apenar quem esteja “morto”, ou seja, o Espírito que incorpore ou sugestione o encarnado, pois este não pertence juridicamente ao “mundo dos vivos”. A responsabilidade jurídica (penal e civil, em termos de indenização) é sempre do médium e, em muitos casos, também, dos dirigentes da instituição que concordem, promovam ou tolerem a prática.
Deste modo, toda instituição que se dispuser a ministrar atendimento “clínico”, do ponto de vista material – em complemento ao espiritual – como ministrar homeopatia ou receitar qualquer tipo de remédio, acha-se sujeita à presença OBRIGATÓRIA de um médico, sob pena de ser enquadrada no dispositivo acima. As “curas mediúnicas”, assim, só podem estar relacionadas aos aspectos espirituais, atuando no foco principal (o doente e suas predisposições, condutas e comportamento). Toda vez que o atendimento e a assistência espiritual e espírita tiver como objeto a doença física e o corpo físico, recomenda-se que haja um médico especialista acompanhando o processo, para evitar problemas de natureza processual, movidos seja pelos envolvidos diretamente seja por terceiros, já que a denúncia da prática do “curandeirismo” pode ser feita por qualquer pessoa.
Há algumas instituições espíritas, ainda, que se consideram como “religiosas”, crendo que esta denominação ou referência seja franqueadora para a ocorrência de assistência ou atendimento em termos de cura. Ledo engano. A proteção constitucional às igrejas e formas de culto não se estende a situações que se enquadrem como objeto de trabalho e atuação de determinados profissionais, com as qualificações exigidas em nosso Estado de Direito, como é o caso de médicos, psicólogos, psiquiatras e terapeutas. Albergados ou não em instituições espíritas, as pessoas que, mesmo gratuitamente, se disponibilizarem a atender o semelhante, devem possuir diplomas e registros específicos, sob pena de serem enquadrados no exercício irregular de dadas profissões.
Aos médiuns que possuam tal especialidade, recomenda-se, sempre, o estudo da Doutrina Espírita, para conhecimento de toda a fenomenologia e o intercâmbio energético, recorrendo à filosofia espiritista para haurir os fundamentos éticos do atendimento ao semelhante. E, em complemento, que possa ter acesso a informações técnicas relacionadas ao corpo humano, à saúde e as terapias clínicas, desde que não seja, ele, um profissional médico.
Em termos de organização espírita, devemos reiterar que o médium deve EVITAR o contato com o paciente, pois o fenômeno curativo espiritual independe do toque. Vale dizer que algumas enfermidades podem estar associadas à obsessão, por meio da associação (vinculação energética) entre o encarnado (paciente) e outro(s) Espírito(s) – desencarnado(s) ou não.
De outra sorte, a prática da fluidoterapia – comumente através dos passes, nas instituições espíritas – não guarda qualquer correlação com o curandeirismo, de vez que a atividade não se encontra regulamentada e não pertence a qualquer especialidade clínica, habilitação ou profissão regulamentada.
Por fim, entendamos que a geratriz de todo e qualquer estado psicossomático é o Espírito, a individualidade. Em outras palavras, somos nós mesmos a causa e o efeito, o princípio e o fim de nossa vida. O Espírito (corpo espiritual ou psicossoma), assim, chamado de modelo organizador biológico, é quem canaliza para o campo físico a energia espiritual responsável pelos estados de saúde e equilíbrio e doença e desarmonia. Como, em muitos casos, a medicina terrena ainda se detém no exame do soma (corpo físico), os médiuns e os Espíritos que atendem nas instituições espíritas acessam ao banco de dados contido nos centros de força do nosso perispírito, podendo intervir, decisiva e produtivamente, nos chamados “tecidos sutis da alma”. Destarte, no estágio espiritual em que nos encontramos, necessário nos é conciliar o atendimento clínico físico com o espiritual, para melhores e duradouros resultados.
Notas do Autor:
[1] Antes da atual disciplina legal (1942), o Código Penal de 1890 capitulava como criminosas as práticas espíritas, junto à magia e ao curandeirismo. A restrição às atividades mágicas permaneceu até 1985.
[2] Vale lembrar que em 2005, o Superior Tribunal de Justiça, em última instância, manteve a condenação dada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal de duas pessoas (N. V. P. e A. F. O. R.), por exercício ilegal da arte farmacêutica e curandeirismo, por meio da mediunidade, consistindo na manipulação de fórmulas medicamentosas sem a devida habilitação legal e na realização de orações e técnicas esdrúxulas, prometendo curas prodigiosas com o objetivo primacial de lucro.
(*) Marcelo Henrique Pereira, Doutorando em Direito, Secretário Executivo da ABRADE, é Espírita, escritor, palestrante, é Assistente da Vice-Presidência de Cultura e Ciência da Federação Espírita de Santa Catarina.
É novo colaborador deste blog, á convite do espirita David Chinaglia.
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